- 1 -O pessoal policial considera-se identificado quando devidamente uniformizado.
- 2 -Sem prejuízo do número anterior, o pessoal policial deve exibir prontamente a carteira de identificação profissional sempre que a sua identificação seja solicitada ou as circunstâncias do serviço o exijam, para certificar a sua qualidade.
- 3 -Quando não uniformizado em acções públicas, o pessoal policial identifica-se através de quaisquer meios que revelem inequivocamente a sua qualidade.
- 4 -O uniforme e meios de identificação referidos nos números anteriores são aprovados por portaria do membro do Governo responsável pela área da administração interna.
Artigo 16.º — Identificação do pessoal da PSP
Vigente desde: 14/10/2009
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Em vigor desde 14/10/2009