- 1 -O pessoal policial pode ser temporariamente dispensado da necessidade de revelar a sua identidade e qualidade, meios materiais e equipamentos utilizados.
- 2 -Ao pessoal policial envolvido na formalização de acções policiais determinadas por autoridade judiciária competente pode ser determinado o uso de um sistema de codificação da sua identidade policial, sem prejuízo da sua descodificação para fins processuais.
- 3 -A dispensa temporária de identificação e a codificação a que se referem os números anteriores são reguladas por portaria do membro do Governo responsável pela área da administração interna.
- 4 -A autorização da dispensa temporária de identificação e da codificação referida nos números anteriores é da competência do director nacional.
Artigo 17.º — Dispensa temporária de identificação
Vigente desde: 14/10/2009
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Em vigor desde 14/10/2009