- 1 -Ao pessoal policial, quando devidamente identificado e em acto ou missão de serviço, é facultada a entrada livre em estabelecimentos e outros locais públicos ou abertos ao público para a realização de acções de fiscalização ou de prevenção.
- 2 -Para a realização de diligências de investigação criminal ou de coadjuvação judiciária, o pessoal policial, quando devidamente identificado e em missão de serviço, tem direito de acesso a quaisquer repartições ou serviços públicos, empresas comerciais ou industriais e outras instalações públicas ou privadas, em conformidade com as Leis n.os 49/2008, de 27 de Agosto, e 53/2008, de 29 de Agosto, e as disposições aplicáveis do Código do Processo Penal.
Artigo 18.º — Livre trânsito e direito de acesso
Vigente desde: 14/10/2009
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