- 1 -O pessoal com funções policiais, enquanto se mantiver em serviço de carácter operacional, beneficia de um aumento de 15 % em relação a todo o tempo de serviço efectivo prestado na PSP a partir de 1 de Janeiro de 2006, para efeitos de pré-aposentação e aposentação.
- 2 -O disposto no número anterior é aplicável ao tempo de serviço prestado no período correspondente à formação prática operacional dos cursos de formação de oficiais de polícia, de chefes e de agentes.
- 3 -São excluídas do disposto nos números anteriores as situações em que o elemento policial:
- a)Permaneça em situação pela qual não tenha direito ao abono de vencimento;
- b)Cumpra pena, sanção acessória ou medida de coacção, por motivos criminais ou disciplinares, não conciliável com o exercício de funções policiais;
- c)Permaneça suspenso de funções, nos termos previstos no Estatuto Disciplinar.
Artigo 26.º — Aumento do tempo de serviço
Vigente desde: 14/10/2009
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Em vigor desde 14/10/2009