- 1 -É aplicável ao pessoal policial o regime legal em vigor para os deficientes das Forças Armadas.
- 2 -O pessoal referido no número anterior a quem tenha sido reconhecido o estatuto de equiparado a deficiente das Forças Armadas pode ser admitido à frequência dos cursos ministrados nos estabelecimentos de ensino da PSP, em igualdade de circunstâncias com os demais candidatos, com dispensa de algumas ou de todas as provas físicas a que houver lugar, de acordo com as condições a estabelecer por despacho do director nacional.
- 3 -Só pode beneficiar do disposto no número anterior o pessoal que seja considerado clinicamente curado e possa prestar todas as provas não dependentes da sua capacidade física.
Artigo 25.º — Incapacidade física
Vigente desde: 14/10/2009
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Em vigor desde 14/10/2009