O director nacional, os directores nacionais-adjuntos, o inspector nacional, os comandantes e 2.os comandantes dos comandos territoriais, o comandante e o 2.º comandante da Unidade Especial de Polícia, os directores e subdirectores dos estabelecimentos de ensino, os comandantes das subunidades da Unidade Especial de Polícia e os comandantes das subunidades dos comandos territoriais têm direito a habitação por conta do Estado quando tenham residência habitual a mais de 50 km da sede da respectiva unidade, subunidade ou serviço.
Artigo 27.º — Direito a habitação
Vigente desde: 14/10/2009
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 14/10/2009