O pessoal policial está sujeito ao regime de férias, faltas e licenças aplicável aos trabalhadores que exercem funções públicas em regime de nomeação, com as especificidades constantes do presente decreto-lei.
Artigo 28.º — Regime de férias, faltas e licenças
Vigente desde: 14/10/2009
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 14/10/2009