- 1 -A licença de mérito excepcional destina-se a recompensar o pessoal que no serviço revele dedicação acima do comum ou tenha praticado actos de reconhecido relevo, sendo a sua concessão da competência do membro do Governo responsável pela área da administração interna, podendo ser delegada no director nacional.
- 2 -A licença de mérito excepcional tem o limite máximo de 15 dias, podendo ser gozada no prazo de 12 meses a partir da data em que foi concedida, não implicando qualquer desconto no vencimento ou na antiguidade.
- 3 -O gozo da licença referida nos números anteriores pode ser interrompido no caso de imperiosa necessidade de serviço, por determinação da entidade competente para a conceder, mediante despacho fundamentado.
Artigo 29.º — Licença de mérito excepcional
Vigente desde: 14/10/2009
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Em vigor desde 14/10/2009