- 1 -A licença sem vencimento de longa duração rege-se pelo disposto na lei geral, com as especificidades constantes dos números seguintes.
- 2 -A licença sem vencimento de longa duração pode ser concedida nas seguintes condições:
- a)Decorridos 10 anos após o ingresso na carreira de oficial de polícia;
- b)Decorridos 5 anos após o ingresso na carreira de agente de polícia.
- 3 -A licença sem vencimento de longa duração não pode exceder o período de 10 anos, seguidos ou interpolados.
- 4 -O pessoal na situação de licença de longa duração fica privado do uso de uniformes, distintivos e insígnias da PSP, bem como do uso do bilhete de identidade policial e da isenção de uso e porte de arma.
- 5 -O regresso ao serviço da PSP de pessoal em licença sem vencimento de longa duração depende da verificação prévia das seguintes condições cumulativas:
- a)Inspecção médica favorável;
- b)Comprovação de aptidão técnica e física, aferida através de prestação de provas nos termos definidos em despacho do director nacional;
- c)Prova de idoneidade, nomeadamente mediante verificação do registo criminal.
Artigo 30.º — Licença sem vencimento de longa duração
Vigente desde: 14/10/2009
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Em vigor desde 14/10/2009