- 1 -Considera-se trabalho por turnos qualquer modo de organização do trabalho em equipa em que o pessoal policial ocupe sucessivamente os mesmos postos de trabalho, a um determinado ritmo, incluindo o ritmo rotativo, que pode ser do tipo contínuo ou descontínuo, o que implica a execução do trabalho a horas diferentes no decurso de um dado período de dias ou semanas.
- 2 -O regime de turnos caracteriza-se pela sujeição a uma escala de serviço, com rotatividade de horários.
- 3 -O regime de turnos é permanente quando o trabalho é prestado nos sete dias da semana, semanal prolongado quando é prestado em todos os cinco dias úteis e no sábado ou no domingo e semanal quando é prestado apenas de segunda-feira a sexta-feira.
- 4 -O regime de turnos é total quando é prestado em, pelo menos, três períodos de trabalho diário e parcial quando é prestado apenas em dois períodos.
- 5 -A duração de trabalho de cada turno não pode ultrapassar os limites máximos dos períodos normais de trabalho, salvo nos casos excepcionais autorizados por despacho do director nacional.
- 6 -O direito ao suplemento de turno previsto no artigo 105.º só tem lugar desde que se verifiquem cumulativamente os seguintes requisitos:
- a)Estar o elemento policial integrado em escala de serviço aprovada;
- b)Um dos turnos ser total ou parcialmente coincidente com o período nocturno.
- 7 -Para efeitos da alínea b) do número anterior, considera-se:
- a)«Período nocturno» o período que decorre entre as 22 e as 7 horas do dia seguinte;
- b)«Turno parcialmente coincidente com o período nocturno» aquele em que pelo menos duas horas do turno se realizam no período referido na alínea anterior.
- 8 -Os serviços de piquete são previamente autorizados pela entidade competente.
Artigo 34.º — Regime de turnos e piquete
Vigente desde: 14/10/2009
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Em vigor desde 14/10/2009