- 1 -Compete, em geral, ao director nacional:
- a)Fixar os períodos de funcionamento e atendimento dos serviços da PSP;
- b)Definir os regimes de prestação de trabalho compatíveis com os períodos referidos na alínea anterior de forma a assegurar o regular cumprimento das missões cometidas à PSP.
- 2 -Compete, em especial, ao director nacional:
- a)Determinar os regimes de prestação de trabalho e respectivos horários;
- b)Aprovar o número de turnos e a respectiva duração;
- c)Aprovar as escalas nos regimes de prestação de trabalho por turno;
- d)Autorizar os serviços de piquete.
Artigo 35.º — Responsabilidade de gestão
Vigente desde: 14/10/2009
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Em vigor desde 14/10/2009