- 1 -Consideram-se cargos policiais os lugares fixados na estrutura orgânica da PSP a que correspondem funções definidas na Lei n.º 53/2007, de 31 de Agosto, e respectiva regulamentação, bem como os cargos existentes em organismos internacionais a que correspondam funções predominantemente de natureza policial.
- 2 -Consideram-se funções policiais as que implicam o exercício de competências legalmente estabelecidas para o pessoal policial.
- 3 -As funções referidas no número anterior classificam-se como:
- a)Funções de comando e direcção;
- b)Funções de assessoria;
- c)Funções de supervisão;
- d)Funções de execução.
- 4 -A função de comando e direcção traduz-se no exercício da autoridade que é conferida a um elemento policial para comandar, dirigir, chefiar, coordenar e controlar unidades, subunidades e forças, no plano estratégico, operacional e táctico, de acordo com a complexidade das mesmas, sendo responsável pelo cumprimento das missões e resultados alcançados.
- 5 -A função de assessoria consiste na prestação de apoio e assessoria ao comandante, director ou chefe e traduz-se, designadamente, na elaboração de estudos, informações, directivas, planos, ordens e propostas tendo em vista a preparação e a difusão da tomada de decisão e a supervisão da execução.
- 6 -A função de supervisão traduz-se na coordenação directa de funções de execução para cumprimento das missões cometidas à PSP e das competências legais dos serviços.
- 7 -A função de execução traduz-se na realização de tarefas e acções, no âmbito das unidades, subunidades, estabelecimentos, órgãos e serviços, para cumprimento das missões cometidas à PSP e das competências legais dos serviços, bem como na satisfação dos compromissos internacionais assumidos, neles se incluindo a participação em operações de paz e acções humanitárias, a colaboração em tarefas de interesse público e a cooperação policial.
Artigo 39.º — Cargos e funções policiais
Vigente desde: 14/10/2009
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Em vigor desde 14/10/2009