- 1 -A antiguidade em todas as categorias é reportada à data fixada no despacho de nomeação na categoria respectiva.
- 2 -No caso de ingresso na carreira de oficial de polícia e na carreira de agente de polícia, a antiguidade na categoria reporta os seus efeitos à data do início do período experimental da nomeação definitiva, nos termos previstos no n.º 6 do artigo 65.º
- 3 -Para os elementos policiais com a mesma antiguidade de serviço e categoria, o seu ordenamento relativo é estabelecido com base na classificação nos respectivos concursos ou, nos casos do ingresso na carreira de oficial de polícia ou nas carreiras de chefe e agente de polícia, na classificação final obtida nos respectivos cursos ministrados no Instituto Superior de Ciências Policiais e Segurança Interna e na Escola Prática de Polícia.
Artigo 38.º — Antiguidade de serviço
Vigente desde: 14/10/2009
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Em vigor desde 14/10/2009