O pessoal policial está sujeito aos deveres e goza dos direitos previstos na lei geral para os demais trabalhadores que exercem funções públicas, sem prejuízo do disposto na legislação de segurança interna, nas leis sobre o regime de exercício dos direitos e da liberdade sindical do pessoal da PSP, no Regulamento de Continências e Honras Policiais, no Estatuto Disciplinar e no presente decreto-lei, bem como em outros regulamentos especialmente aplicáveis.
Artigo 4.º — Regime geral
Vigente desde: 14/10/2009
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Em vigor desde 14/10/2009