- 1 -Sem prejuízo do disposto no Estatuto Disciplinar e no presente decreto-lei, o pessoal policial deve dedicar-se ao serviço com toda a lealdade, zelo, competência, integridade de carácter e espírito de bem servir, utilizando e desenvolvendo de forma permanente a sua aptidão, competência e formação profissional adquiridas na PSP ou outras constantes do respectivo processo individual.
- 2 -O pessoal policial, ainda que se encontre fora do período normal de trabalho e da área de jurisdição da subunidade ou serviço onde exerça funções, deve tomar, até à intervenção da autoridade de polícia criminal competente, as providências urgentes, dentro da sua esfera de competência, para evitar a prática ou para descobrir e deter os agentes de qualquer crime de cuja preparação ou execução tenha conhecimento.
- 3 -O pessoal policial que tenha conhecimento de factos relativos a crimes deve comunicá-los imediatamente ao seu superior hierárquico e ao órgão de polícia criminal competente para a investigação.
- 4 -O pessoal policial não pode fazer declarações que afectem a subordinação da PSP à legalidade democrática, a sua isenção política e partidária, a coesão e o prestígio da instituição, a dependência da instituição perante os órgãos do Governo ou que violem os princípios da hierarquia de comando e da disciplina.
Artigo 5.º — Dever profissional
Vigente desde: 14/10/2009
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Em vigor desde 14/10/2009