As carreiras de pessoal policial são carreiras pluricategoriais, caracterizadas em função do número e designação das categorias em que se desdobram, dos conteúdos funcionais, graus de complexidade funcional e número de posições remuneratórias de cada categoria, de acordo com o anexo I do presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.
Artigo 41.º — Carreiras de pessoal policial
Vigente desde: 14/10/2009
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Em vigor desde 14/10/2009