- 1 -O pessoal policial deve, em regra, exercer funções correspondentes ao conteúdo funcional da sua categoria.
- 2 -Dentro da mesma carreira, o conteúdo funcional das categorias superiores integra o das que lhe sejam inferiores, sem prejuízo do princípio da adequação das funções às aptidões e qualificações profissionais.
- 3 -A descrição do conteúdo funcional não constitui fundamento para o não cumprimento do dever de obediência, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 271.º da Constituição, e não prejudica a atribuição ao pessoal policial de funções não expressamente mencionadas, que lhe sejam afins ou funcionalmente ligadas, para as quais detenha qualificação e que não impliquem desvalorização profissional.
Artigo 42.º — Desempenho de funções
Vigente desde: 14/10/2009
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 14/10/2009