- 1 -O recrutamento para a categoria de superintendente é feito mediante procedimento concursal de entre intendentes com, pelo menos, quatro anos de serviço efectivo na categoria, que cumpram os restantes pré-requisitos.
- 2 -Constitui pré-requisito especial a aprovação no Curso de Direcção e Estratégia Policial.
- 3 -O número de postos de trabalho e as condições de acesso ao Curso de Direcção e Estratégia Policial são definidos por despacho do director nacional.
- 4 -O Curso de Direcção e Estratégia Policial rege-se por legislação especial.
- 5 -No procedimento concursal é utilizado o método de selecção da avaliação curricular, ponderando as funções desempenhadas e o nível de desempenho nelas alcançado, o registo disciplinar e a antiguidade na carreira.
- 6 -A ordenação final do procedimento concursal resulta da classificação do Curso de Direcção e Estratégia Policial, com a ponderação de 30 %, e da classificação da avaliação curricular, com a ponderação de 70 %.
Artigo 48.º — Superintendente
Vigente desde: 14/10/2009
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Em vigor desde 14/10/2009