- 1 -Os actos processuais de investigação criminal e de coadjuvação das autoridades judiciárias estão sujeitos a segredo de justiça nos termos da lei.
- 2 -As acções de prevenção e os processos contra-ordenacionais, disciplinares, de inquérito, de sindicância, de averiguações, bem como de inspecção, estão sujeitos ao segredo profissional, nos termos da lei geral.
Artigo 6.º — Segredo de justiça e profissional
Vigente desde: 14/10/2009
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