- 1 -A nomeação por distinção consiste no acesso a categoria ou carreira imediatamente superior, independentemente da existência de posto de trabalho e da satisfação das condições de acesso, e tem por finalidade premiar:
- a)Elementos policiais que tenham cometido feitos de extraordinária valentia ou de excepcional abnegação na defesa de pessoas e bens ou do património nacional com risco da própria vida;
- b)Elementos policiais que tenham demonstrado ao longo da carreira elevada competência técnica e profissional, demonstrativa de altos dotes de comando ou de chefia, bem como da prestação de serviços relevantes que contribuam para o prestígio da PSP e do País.
- 2 -As nomeações referidas nos números anteriores são da competência do membro do Governo responsável pela área da administração interna, mediante proposta do director nacional, ouvido o Conselho de Deontologia e Disciplina.
- 3 -O processo para a nomeação por distinção deve ser organizado com os documentos necessários para perfeito conhecimento dos factos praticados e nas condições a fixar por despacho do Governo responsável pela área da administração interna.
- 4 -A nomeação por distinção pode ter lugar a título póstumo.
Artigo 61.º — Nomeação por distinção
Vigente desde: 14/10/2009
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Em vigor desde 14/10/2009