- 1 -A nomeação em categorias de acesso do pessoal com funções policiais é da competência do director nacional, com excepção dos casos de nomeação por distinção previstos no artigo anterior.
- 2 -Os extractos dos despachos de nomeação são publicados na 2.ª série do Diário da República.
Artigo 62.º — Despachos de nomeação
Vigente desde: 14/10/2009
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Em vigor desde 14/10/2009