- 1 -O pessoal policial pode ser graduado em categoria superior, dentro da mesma carreira, com carácter excepcional e temporário, para o desempenho de cargos ou funções indispensáveis em que não seja possível prover pessoal com a categoria correspondente nem proceder ao recrutamento excepcional previsto no artigo 62.º da Lei n.º 53/2007, de 31 de Agosto.
- 2 -O pessoal policial graduado goza dos direitos e deveres inerentes à função desempenhada.
- 3 -O pessoal policial graduado ocupa posto de trabalho na categoria de graduação pelo período correspondente ao tempo da sua duração.
Artigo 63.º — Graduação
Vigente desde: 14/10/2009
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Em vigor desde 14/10/2009