- 1 -A colocação por oferecimento consiste na colocação de elemento policial num comando territorial diferente da unidade de polícia, estabelecimento de ensino ou serviço da PSP, a pedido do próprio, para ocupação de posto de trabalho na mesma categoria.
- 2 -O procedimento de colocação por oferecimento pode ser ordinário ou extraordinário.
- 3 -O procedimento ordinário de colocação por oferecimento tem lugar anualmente, em regra reportado a 1 de Julho, mediante anúncio em Ordem de Serviço que divulgue o número de postos de trabalho disponíveis e demais requisitos.
- 4 -O procedimento extraordinário de colocação por oferecimento ocorre por necessidade de serviço, mediante anúncio nos termos do número anterior.
Artigo 67.º — Colocação por oferecimento
Vigente desde: 14/10/2009
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 14/10/2009