- 1 -O pessoal policial deve manter permanente disponibilidade para o serviço, ainda que com sacrifício dos interesses pessoais.
- 2 -O pessoal policial deve ter residência habitual na localidade onde predominantemente presta serviço ou em local que diste até 50 km daquela.
- 3 -O pessoal policial pode ser autorizado por despacho do director nacional a residir em localidade situada a mais de 50 km do local onde predominantemente presta serviço quando as circunstâncias o justifiquem e não haja prejuízo para a disponibilidade exigível ao serviço nem encargos orçamentais.
- 4 -As normas previstas nos números anteriores aplicam-se às Regiões Autónomas, independentemente da distância entre ilhas, desde que envolvam ilhas diferentes.
- 5 -O pessoal policial é obrigado a comunicar e a manter permanentemente actualizados o local da sua residência habitual e as formas de contacto.
Artigo 7.º — Dever de disponibilidade
Vigente desde: 14/10/2009
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Em vigor desde 14/10/2009