- 1 -Considera-se adido aos mapas de pessoal o pessoal policial que se encontre em alguma das seguintes situações:
- a)Na situação de activo fora da efectividade de serviço nos termos previstos no n.º 4 do artigo 78.º;
- b)Em pré-aposentação na efectividade de serviço.
- 2 -Considera-se, ainda, adido o pessoal policial:
- a)Que integre unidades ou formações de constituição eventual ou de carácter temporário não previstas na Lei n.º 53/2007, de 31 de Agosto;
- b)Que esteja em situação em que passe a ser remunerado por outros departamentos do Estado;
- c)Que se encontre colocado nos Serviços Sociais da PSP e seja por este remunerado;
- d)Que represente, a título permanente, o País em organismos internacionais;
- e)Que aguarde a execução de decisões que determinem a separação do serviço ou que, tendo passado à situação de pré-aposentação ou de aposentação, aguarde a publicação do acto que determinou a sua mudança de situação.
- 3 -O pessoal policial na situação de adido não é contado nos efectivos do mapa de pessoal da PSP.
Artigo 80.º — Adido
Vigente desde: 14/10/2009
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Em vigor desde 14/10/2009