- 1 -O pessoal policial na situação de activo que regresse da situação de adido ou que seja reabilitado em consequência de revisão de processo disciplinar ou criminal ocupa obrigatoriamente o primeiro posto de trabalho não ocupado previsto para a respectiva categoria no mapa de pessoal, por ordem cronológica de colocação naquela situação.
- 2 -Nos casos previstos no número anterior, em que não haja postos de trabalho em número suficiente, previstos para a respectiva categoria no mapa de pessoal, o pessoal nele referido fica na situação de supranumerário até à disponibilidade de posto de trabalho no mapa de pessoal.
- 3 -O disposto nos números anteriores é aplicável às nomeações por distinção.
Artigo 81.º — Supranumerário
Vigente desde: 14/10/2009
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Em vigor desde 14/10/2009