- 1 -Na situação de pré-aposentação, o pessoal policial presta serviço compatível com o seu estado físico ou intelectual, em conformidade com os respectivos conhecimentos e experiência e com as necessidades e conveniências dos serviços, não lhe podendo ser cometidas funções de comando ou de direcção, salvo em casos excepcionais, devidamente fundamentados.
- 2 -O regime de prestação de trabalho previsto no número anterior é definido por portaria do membro do Governo responsável pela área da administração interna.
- 3 -Na situação de pré-aposentação, o pessoal policial continua sujeito ao regime de incompatibilidades enquanto se encontrar em efectividade de serviço e conserva os direitos e regalias do pessoal no activo, com excepção dos seguintes:
- a)Direito de ocupação de lugar no mapa de pessoal;
- b)Direito de nomeação em categoria superior.
Artigo 83.º — Prestação de trabalho
Vigente desde: 14/10/2009
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Em vigor desde 14/10/2009