- 1 -É fixado anualmente, por despacho do membro do Governo responsável pela área da administração interna, o contingente a colocar na situação de pré-aposentação na efectividade de serviço.
- 2 -O pessoal policial na situação de pré-aposentação em efectividade de serviço que exceda o contingente fixado no número anterior pode requerer a passagem para a situação de pré-aposentação fora da efectividade de serviço.
- 3 -As regras de prioridade no deferimento dos requerimentos são estabelecidas por despacho do director nacional tendo em conta a idade e o tempo de serviço.
Artigo 84.º — Contingente em efectividade de serviço
Vigente desde: 14/10/2009
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Em vigor desde 14/10/2009