- 1 -A aposentação do pessoal policial rege-se pela legislação aplicável aos trabalhadores que exercem funções públicas, pelas normas constantes do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
- 2 -Transita para a situação de aposentação o pessoal, no activo ou em pré-aposentação, que se encontre em qualquer das seguintes situações:
- a)Atinja o limite de idade fixado na lei;
- b)Seja considerado incapaz para todo o serviço pela Junta Superior de Saúde, desde que tenha prestado, pelo menos, cinco anos de serviço;
- c)Tenha pelo menos 60 anos de idade e a requeira;
- d)Complete cinco anos na situação de pré-aposentação.
Artigo 86.º — Passagem à aposentação
Vigente desde: 14/10/2009
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Em vigor desde 14/10/2009