- 1 -Conta-se como tempo de serviço efectivo aquele que seja prestado no activo ou em situação legalmente equiparada, designadamente o seguinte:
- a)A frequência do curso ministrado no Instituto Superior de Ciências Policiais e Segurança Interna para ingresso na carreira de oficial de polícia;
- b)A frequência do curso ministrado na Escola Prática de Polícia para ingresso nas carreiras de chefe e agente de polícia;
- c)O tempo prestado na situação de pré-aposentação na efectividade de serviço.
- 2 -Não é contado como tempo de serviço efectivo:
- a)O de permanência em qualquer situação pela qual não haja direito a remuneração;
- b)O de cumprimento de pena de prisão ou de sanção disciplinar que implique o afastamento do serviço ou tenha como efeito o desconto na antiguidade, salvo se, em ambos os casos, as decisões que as determinaram vierem a ser anuladas.
Artigo 88.º — Contagem do tempo de serviço
Vigente desde: 14/10/2009
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