- 1 -A formação policial integra as vertentes de formação inicial, de especialização, de progressão e contínua.
- 2 -O pessoal policial tem o direito a frequentar acções de formação e aperfeiçoamento profissional na actividade em que exerce funções.
- 3 -O pessoal policial é obrigado a frequentar cursos e acções de formação e aperfeiçoamento profissional para que seja nomeado.
- 4 -A PSP pode destacar pessoal para acções de formação em organismos externos à instituição, nos termos de protocolos de cooperação celebrados.
- 5 -Outras acções de formação adquiridas pelo pessoal policial carecem de reconhecimento a efectuar por despacho do director nacional.
- 6 -Os cursos para acesso a categoria superior da carreira podem, nos termos da lei geral, ser considerados para efeito de atribuição de grau escolar, nas condições definidas em regulamento.
- 7 -Salvo excepções devidamente fundamentadas e autorizadas pelo director nacional, o pessoal policial a quem foi ministrada formação profissional especializada pela PSP ou através dela obriga-se a prestar serviço na área de especialização pelo período de um a três anos, sob pena de reembolsar o Estado, em termos a fixar por despacho do director nacional, em função da duração e custos da formação recebida.
Artigo 89.º — Frequência de formação
Vigente desde: 14/10/2009
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Em vigor desde 14/10/2009