- 1 -O pessoal policial está sujeito ao regime de remunerações aplicável aos trabalhadores que exerçam funções públicas, com as especificidades constantes do presente decreto-lei.
- 2 -A quotização para os Serviços Sociais da PSP é um desconto obrigatório, nos termos da legislação especial aplicável.
- 3 -A remuneração do pessoal na situação de pré-aposentação na efectividade de serviço é igual à remuneração base média do último ano, acrescida dos suplementos a que tenham direito em virtude das funções que venham a desempenhar.
- 4 -A remuneração do pessoal na situação de pré-aposentação fora da efectividade de serviço é determinada pela fórmula (R x T)/36, sendo R a remuneração mensal relevante determinada nos termos dos artigos 47.º a 51.º do Estatuto da Aposentação e T a expressão em anos do número de meses de serviço descontados para efeitos de aposentação e sobrevivência, com o limite de 36.
Artigo 93.º — Regime
Vigente desde: 14/10/2009
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Em vigor desde 14/10/2009