- 1 -O sistema de avaliação do desempenho do pessoal policial é aprovado por diploma próprio.
- 2 -A avaliação final é expressa em menções qualitativas em função das pontuações finais de cada parâmetro de avaliação a definir no diploma referido no número anterior.
- 3 -Sem prejuízo do disposto na alínea a) do artigo 27.º da Lei n.º 66-B/2007, de 28 de Dezembro, a diferenciação de desempenhos é garantida pela fixação da percentagem máxima de 25 % para as menções imediatamente inferiores à máxima e, de entre estas, 5 % do respectivo universo de trabalhadores para as menções máximas.
- 4 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, até à entrada em vigor do diploma previsto no n.º 1, a avaliação do desempenho do pessoal policial é efectuada ao abrigo da legislação em vigor, com as necessárias adaptações no que se refere à diferenciação do desempenho.
Artigo 92.º — Sistema de avaliação
Vigente desde: 14/10/2009
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 14/10/2009