- 1 -Os cargos previstos no anexo IV do presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, têm direito a um abono mensal de despesas de representação nos termos previstos para o pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central do Estado, por equiparação aos respectivos cargos de direcção superior e de direcção intermédia dos 1.º e 2.º graus.
- 2 -Os cargos de direcção intermédia dos 1.º e 2.º graus previstos, respectivamente, nas Portarias n.os 383/2008, de 29 de Maio, e 416/2008, de 11 de Junho, são equiparados para todos os efeitos legais a cargos de direcção intermédia dos 1.º e 2.º graus, previstos no Estatuto de Pessoal Dirigente dos Serviços e Organismos da Administração Central do Estado.
- 3 -Sempre que os titulares dos cargos previstos nos números anteriores recebam cumulativamente o suplemento de comando e despesas de representação, ao montante do abono de despesas de representação é deduzido o valor do suplemento de comando.
Artigo 97.º — Despesas de representação
Vigente desde: 14/10/2009
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Em vigor desde 14/10/2009