- 1 -O regime das ajudas de custo do pessoal policial é regulado em diploma próprio.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, o montante dos abonos de ajudas é automaticamente actualizado na percentagem de actualização das ajudas de custo aplicáveis aos demais trabalhadores com funções públicas.
Artigo 98.º — Ajudas de custo
Vigente desde: 14/10/2009
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Em vigor desde 14/10/2009