- 1 -O desenho das moedas compreende a expressão «República Portuguesa» e o escudo nacional ou a sua estilização, bem como a designação da respectiva região autónoma e os seus símbolos próprios.
- 2 -Os desenhos das moedas comemorativas referidas no artigo 1.º serão aprovados por portaria do Ministro das Finanças e do Plano, sob proposta dos governos regionais respectivos.
ARTIGO 4.º — (Desenho)
Vigente desde: 16/08/1980
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Em vigor desde 16/08/1980