- 1 -Os cartões para os passes escolares serão requisitados anualmente às empresas transportadoras pelas câmaras municipais.
- 2 -Mediante protocolo a estabelecer entre a câmara municipal e os estabelecimentos de ensino, poderão estes requisitar, mensalmente, as vinhetas para os respectivos alunos.
- 3 -O preço dos bilhetes de assinatura para estudantes terá a redução a fixar em portaria conjunta dos Ministérios da Administração Interna, da Educação e do Equipamento Social.
- 4 -As empresas facturarão, mensalmente, às câmaras municipais os bilhetes de assinatura que lhes tiverem sido requisitados para o mês seguinte, recebendo das mesmas o correspondente pagamento até ao dia 20 do mês da sua utilização.
Artigo 13.º — (Preço e pagamento dos bilhetes de assinatura)
RevogadoVersão 2Vigente desde: 04/02/2019
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 04/02/2019
Original
Em vigor de 05/09/1984 a 03/02/2019