- 1 -No prazo de 30 dias a contar da apresentação do requerimento, devem as instituições de segurança social proceder à sua apreciação.
- 2 -As instituições de segurança social podem determinar a comparência dos trabalhadores a exame médico sempre que o considerem indispensável à correcta apreciação do requerimento.
Artigo 5.º — (Apreciação do requerimento)
Vigente desde: 19/09/1986
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Em vigor desde 19/09/1986