- 1 -Os trabalhadores abrangidos pelo presente diploma são incluídos em folha de remunerações autónoma da qual conste a referência ao presente diploma.
- 2 -As contribuições devidas às instituições de segurança social em função dos trabalhadores a que se refere o presente diploma constam de guia autónoma, a qual deve incluir igualmente a referência ao presente diploma.
Artigo 6.º — (Folhas de remunerações e guias de contribuições)
Vigente desde: 19/09/1986
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 19/09/1986