Em tudo que não se encontre expressamente regulado neste diploma aplicam-se as disposições em vigor para o regime geral de segurança social dos trabalhadores por conta de outrem.
Artigo 7.º — (Regime Subsidiário)
Vigente desde: 19/09/1986
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 19/09/1986