O presente diploma estabelece o número de anos de serviço para integração nos escalões desbloqueados ao abrigo da alínea b) do n.º 2 do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 58/90, de 14 de Fevereiro, e introduz alguns ajustamentos ao sistema retributivo dos militares da Guarda Nacional Republicana e da Guarda Fiscal.
Artigo 1.º — Objecto
Vigente desde: 16/08/1991
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 16/08/1991