Procede ao descongelamento dos escalões da Guarda Nacional Republicana e da Guarda Fiscal
Objecto
O presente diploma estabelece o número de anos de serviço para integração nos escalões desbloqueados ao abrigo da alínea b) do n.º 2 do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 58/90, de 14 de Fevereiro, e introduz alguns ajustamentos ao sistema retributivo dos militares da Guarda Nacional Republicana e da Guarda Fiscal.
Desbloqueamento de escalão (2.ª fase)
Regularização de inversões e de distorções
Os capitães, alferes, sargentos-mores, sargentos-chefes, sargentos-ajudantes, primeiros-sargentos, segundos-sargentos, cabos-chefes e cabos progridem de acordo com o estabelecido no anexo I ao presente diploma, e do qual faz parte integrante, se melhor posicionamento não lhes couber pelas regras definidas no artigo anterior.
Limite máximo de progressão
A progressão nos escalões, de acordo com as normas estabelecidas nos artigos anteriores, não pode, em caso algum, exceder os dois escalões desbloqueados pelo presente diploma.
Aspectos processuais
Escala remuneratória
Transição
Formalidades da transição
Na transição a que se refere o artigo anterior aplicam-se integralmente as disposições constantes do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 59/90, de 14 de Fevereiro.
Progressão
Após a transição para a nova estrutura remuneratória a mudança de escalão é efectuada de acordo com os tempos de permanência definidos no n.º 2 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 59/90, de 14 de Fevereiro, levando em conta o tempo de permanência na efectividade de serviço, nas condições definidas nos n.os 2 e 3 do artigo 7.º
Regime de promoção
O artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 59/90, de 14 de Fevereiro, passa a ter a seguinte redacção:
[...]
Considerações finais
Da aplicação do presente diploma não pode resultar diminuição da remuneração efectivamente auferida.
Produção de efeitos
O presente diploma produz efeitos desde 1 de Janeiro de 1991, sem prejuízo do disposto nos artigos 6.º e 7.º
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 13 de Junho de 1991. - Aníbal António Cavaco Silva - Luís Miguel Couceiro Pizarro Beleza - Manuel Pereira.
Promulgado em 26 de Julho de 1991.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 29 de Julho de 1991.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
ANEXO I
Mapa a que se refere o n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 299/91
(ver documento original)
ANEXO II
Mapa a que se refere o artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 299/91
(ver documento original)