- 1 -Desde 1 de Janeiro de 1991 ficam desbloqueados os dois escalões subsequentes aos já desbloqueados pelo Decreto-Lei n.º 85/91, de 23 de Fevereiro.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, a progressão nos escalões desbloqueados obedece às seguintes regras:
- a)Progride um escalão o militar que possua no actual posto, no mínimo, cinco anos de serviço;
- b)Progride dois escalões o militar que possua no actual posto, no mínimo, oito anos de serviço;
- c)Exceptua-se do disposto na alínea a) a situação do militar que se encontre posicionado no escalão 1 do seu posto, ao qual é exigida a permanência de três anos de serviço para progressão ao escalão 2.
- 3 -A progressão a que se referem as alíneas a) e b) do número anterior fica condicionada à posse de um número de anos de serviço no actual posto não inferior ao que seria necessário, por acumulação dos módulos de tempo previstos nas regras definidas no n.º 2 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 59/90, de 14 de Fevereiro, para posicionamento no escalão desbloqueado.
- 4 -Para efeitos do disposto no número anterior não é contável o tempo em que o militar tenha permanecido fora da efectividade de serviço.
Artigo 2.º — Desbloqueamento de escalão (2.ª fase)
Vigente desde: 16/08/1991
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Em vigor desde 16/08/1991