Os capitães, alferes, sargentos-mores, sargentos-chefes, sargentos-ajudantes, primeiros-sargentos, segundos-sargentos, cabos-chefes e cabos progridem de acordo com o estabelecido no anexo I ao presente diploma, e do qual faz parte integrante, se melhor posicionamento não lhes couber pelas regras definidas no artigo anterior.
Artigo 3.º — Regularização de inversões e de distorções
Vigente desde: 16/08/1991
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Em vigor desde 16/08/1991