- 1 -O cálculo do tempo de permanência no posto para efeitos de progressão é referido a anos inteiros, seguidos ou interpolados.
- 2 -Compete aos Comandos-Gerais promover a elaboração e publicação das listas dos militares que, em 1 de Janeiro de 1991 e nos meses subsequentes, satisfaçam os requisitos necessários à integração nos escalões desbloqueados.
- 3 -O direito à remuneração pelos novos escalões verifica-se no dia 1 do mês seguinte ao do preenchimento dos requisitos referidos no n.º 2, dependendo o processamento de abonos da publicação das listas previstas no mesmo número.
Artigo 5.º — Aspectos processuais
Vigente desde: 16/08/1991
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 16/08/1991