- 1 -A escala remuneratória dos militares da Guarda Nacional Republicana e da Guarda Fiscal é a constante do anexo II ao presente diploma, do qual faz parte integrante, e entra em vigor em 1 de Janeiro de 1992, após a aplicação do disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 59/90, de 14 de Fevereiro, substituindo, a partir dessa data, o anexo I a que se refere o n.º 1 do artigo 15.º do mesmo diploma.
- 2 -Os oficiais ingressados no quadro permanente da Guarda Nacional Republicana nos termos da alínea a) do artigo 7.º do Estatuto do Oficial da Guarda Nacional Republicana, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 465/83, de 31 de Dezembro, e os oficiais ingressados no quadro permanente da Guarda Fiscal nos termos da alínea a) do artigo 8.º do Estatuto do Oficial da Guarda Fiscal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 374/85, de 20 de Setembro, com os postos de major e capitão, que permaneçam três anos no último escalão do respectivo posto, são remunerados pelos índices 380 e 345, respectivamente.
- 3 -O disposto no número anterior vigora até à passagem à situação de reserva ou reforma dos militares por ele abrangidos.
Artigo 6.º — Escala remuneratória
Vigente desde: 16/08/1991
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 16/08/1991