- 1 -A transição para a nova escala remuneratória a que se refere o artigo anterior faz-se sempre para o mesmo posto e para o escalão de índice igual, ou para o imediatamente superior, quando não se verifique correspondência de índice.
- 2 -Na transição a que se refere o número anterior apenas é contado, para efeitos de progressão, o tempo de permanência no actual escalão:
- a)Aos militares que são integrados no mesmo índice da nova escala remuneratória;
- b)Aos tenentes-coronéis posicionados nos escalões 1 e 2 da actual escala;
- c)Aos cabos posicionados no escalão 6 da actual escala;
- d)Aos soldados posicionados nos escalões 4 e 5 da actual escala.
- 3 -Aos militares não incluídos no disposto no número anterior, é-lhes contado o tempo de permanência no escalão em que são integrados, a partir da data em que se opera a transição.
Artigo 7.º — Transição
Vigente desde: 16/08/1991
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