- 1 -O recrutamento de pessoal de investigação criminal que integra os quadros da DCCCFIEF faz-se de acordo com as regras aplicáveis ao recrutamento do pessoal da Polícia Judiciária.
- 2 -O recrutamento do pessoal especializado do Departamento de Perícia Financeiro-Contabilística será efectuado de acordo com a lei geral.
- 3 -Esgotadas que sejam as hipóteses de recrutamento nos quadros de efectivos interdepartamentais, mediante comprovação da Direcção-Geral da Administração Pública, fica o Ministro da Justiça autorizado, nos termos da lei geral, a admitir por contrato de trabalho a termo certo, para satisfação de necessidades específicas do DPFC, o pessoal que se revele necessário para o reforço de necessidades, não permanentes, em meios humanos.
- 4 -Por despacho conjunto do Ministro da Justiça e do membro do Governo competente pode determinar-se a requisição de técnicos da Inspecção-Geral de Finanças, do Banco de Portugal, da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, bem como de outros serviços do Estado, sem dependência de outras formalidades.
- 5 -Os funcionários referidos no número anterior têm direito ao percebimento do suplemento de risco respectivo.
Artigo 7.º — Recrutamento de pessoal
Vigente desde: 13/12/1994
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Em vigor desde 13/12/1994