Sempre que um primeiro-sargento dos quadros permanentes da Marinha, na situação de activo, aufira remuneração inferior à de sargento com menor antiguidade ou posto, tem direito ao abono de um diferencial de remuneração a calcular nos termos do artigo 3.º
Artigo 1.º
Vigente desde: 31/10/1997
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Em vigor desde 31/10/1997