O direito ao abono do diferencial referido no artigo anterior aplica-se aos primeiros-sargentos do Exército e da Força Aérea, na situação de activo, sempre que aufiram menor remuneração e tenham igual ou maior antiguidade no posto em relação aos primeiros-sargentos da Marinha abrangidos por aquele artigo, sendo, para o efeito, aplicáveis as regras constantes dos artigos 3.º e 4.º do presente diploma.
Artigo 2.º
Vigente desde: 31/10/1997
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Em vigor desde 31/10/1997